Art. 1º. A União poderá promover licitação de concessão de distribuição de energia elétrica associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, observado o disposto no art. 8º, § 1º-A, § 1º-C e § 1º -D, da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
§ 1º - O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica, resultante da licitação a que se refere o caput, terá a duração de trinta anos, contada da data de sua celebração.
§ 2º - Para a licitação de concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o caput, o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica deverá observar os seguintes requisitos:
I - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia a solicitação ou a ratificação de pedido anterior, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, para que a União realize a licitação de concessão de distribuição de energia elétrica associada à transferência de controle societário, nas condições estabelecidas neste Decreto; e
II - na hipótese de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Distrito Federal ou Município, o controlador deverá também:
a) delegar competências à União, direta ou indiretamente, para execução e acompanhamento do processo licitatório;
b) adotar, no que lhe couber, as providências necessárias ao atendimento de determinações e solicitações do Ministério de Minas e Energia, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal com competência fiscalizatória; e
c) encaminhar a solicitação ou a ratificação de que trata o inciso I, acompanhada de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando couber, dos demais órgãos competentes.
§ 1º - O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica, resultante da licitação a que se refere o caput, terá a duração de trinta anos, contada da data de sua celebração.
§ 2º - Para a licitação de concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o caput, o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica deverá observar os seguintes requisitos:
I - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia a solicitação ou a ratificação de pedido anterior, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, para que a União realize a licitação de concessão de distribuição de energia elétrica associada à transferência de controle societário, nas condições estabelecidas neste Decreto; e
II - na hipótese de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Distrito Federal ou Município, o controlador deverá também:
a) delegar competências à União, direta ou indiretamente, para execução e acompanhamento do processo licitatório;
b) adotar, no que lhe couber, as providências necessárias ao atendimento de determinações e solicitações do Ministério de Minas e Energia, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal com competência fiscalizatória; e
c) encaminhar a solicitação ou a ratificação de que trata o inciso I, acompanhada de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando couber, dos demais órgãos competentes.