Art. 2º. À pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica controlada, direta ou indiretamente, pela União será aplicado, de forma subsidiária, o disposto no Decreto nº 8.893, de 1º de novembro de 2016.
Decreto 9.192/2017 - Artigo 2
Art. 2º. À pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica controlada, direta ou indiretamente, pela União será aplicado, de forma subsidiária, o disposto no Decreto nº 8.893, de 1º de novembro de 2016.