Art. 10. A participação no CRDPM e em grupos de trabalho que possam vir a ser criados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 9.568/2018 - Artigo 10
Art. 10. A participação no CRDPM e em grupos de trabalho que possam vir a ser criados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.