Decreto 9.568/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O CRDPM será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:

I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

IV - um representante da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda;

V - um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

VII - seis representantes dos Municípios, sendo:

a) um representante de cada região do País; e

b) um representante de capitais de Estados ou um representante de Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes.

§ 1º - Os representantes dos órgãos e da entidade de que tratam os incisos I a VI do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º - Os representantes dos Municípios de que trata o inciso VII do caput serão indicados em conjunto pela Confederação Nacional dos Municípios e pela Frente Nacional dos Prefeitos.

§ 3º - Os representantes indicados deverão possuir notório conhecimento da legislação previdenciária.

§ 4º - A Secretaria de Governo da Presidência da República indicará o Coordenador do CRDPM, e poderá designar um Coordenador Executivo para auxiliar na condução dos trabalhos.

§ 5º - Os representantes indicados serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 6º - Os membros do CRDPM terão mandato de dois anos, permitida a recondução e a destituição, a qualquer tempo, a critério da autoridade titular da indicação.

Decreto 9.568/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O CRDPM será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:

I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

IV - um representante da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda;

V - um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

VII - seis representantes dos Municípios, sendo:

a) um representante de cada região do País; e

b) um representante de capitais de Estados ou um representante de Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes.

§ 1º - Os representantes dos órgãos e da entidade de que tratam os incisos I a VI do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º - Os representantes dos Municípios de que trata o inciso VII do caput serão indicados em conjunto pela Confederação Nacional dos Municípios e pela Frente Nacional dos Prefeitos.

§ 3º - Os representantes indicados deverão possuir notório conhecimento da legislação previdenciária.

§ 4º - A Secretaria de Governo da Presidência da República indicará o Coordenador do CRDPM, e poderá designar um Coordenador Executivo para auxiliar na condução dos trabalhos.

§ 5º - Os representantes indicados serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 6º - Os membros do CRDPM terão mandato de dois anos, permitida a recondução e a destituição, a qualquer tempo, a critério da autoridade titular da indicação.