Decreto 9.568/2018 - Artigo 12

CAPÍTULO II
DO ENCONTRO DE CONTAS ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS


Art. 12. O encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do RGPS ocorrerá por meio de requerimento do Município interessado para o órgão da União que administra os débitos ou os créditos dos Municípios de que trata o art. 11 da Lei nº 13.485, de 2017.

§ 1º - Na análise do requerimento de encontro de contas de que trata o caput serão considerados os prazos decadencial e prescricional previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º - No encontro de contas somente serão considerados os valores reconhecidos em:

I - decisão administrativa definitiva;

II - decisão judicial transitada em julgado;

III - conformidade com o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observado o disposto nos seus § 4º, § 5º e § 7º;

IV - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou

V - parecer da Advocacia-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos do disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Decreto 9.568/2018 - Artigo 12

CAPÍTULO II
DO ENCONTRO DE CONTAS ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS


Art. 12. O encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do RGPS ocorrerá por meio de requerimento do Município interessado para o órgão da União que administra os débitos ou os créditos dos Municípios de que trata o art. 11 da Lei nº 13.485, de 2017.

§ 1º - Na análise do requerimento de encontro de contas de que trata o caput serão considerados os prazos decadencial e prescricional previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º - No encontro de contas somente serão considerados os valores reconhecidos em:

I - decisão administrativa definitiva;

II - decisão judicial transitada em julgado;

III - conformidade com o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observado o disposto nos seus § 4º, § 5º e § 7º;

IV - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou

V - parecer da Advocacia-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos do disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.