Art. 3º. Compete ao CRDPM:
I - acompanhar a análise de pleitos de avaliação da dívida previdenciária de Municípios perante a Fazenda Nacional;
II - acompanhar a análise de pleitos de avaliação de créditos dos Municípios perante a Fazenda Nacional;
III - solicitar informações aos órgãos competentes a respeito de matérias sob exame do Comitê; e
IV - deliberar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos I a III do caput se restringem às ações, aos procedimentos e às informações não sujeitos ao sigilo fiscal.
I - acompanhar a análise de pleitos de avaliação da dívida previdenciária de Municípios perante a Fazenda Nacional;
II - acompanhar a análise de pleitos de avaliação de créditos dos Municípios perante a Fazenda Nacional;
III - solicitar informações aos órgãos competentes a respeito de matérias sob exame do Comitê; e
IV - deliberar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos I a III do caput se restringem às ações, aos procedimentos e às informações não sujeitos ao sigilo fiscal.