Decreto-Lei 5.684/1943 - Artigo 7

Art. 7º. A taxa a que se refere o artigo 6º parágrafo 1º, não será extinta nem reduzida enquanto não se houver consumado a amortização do empréstimo.

Decreto-Lei 5.684/1943 - Artigo 7

Art. 7º. A taxa a que se refere o artigo 6º parágrafo 1º, não será extinta nem reduzida enquanto não se houver consumado a amortização do empréstimo.