Decreto-Lei 5.684/1943 - Artigo 6

Art. 6º. É o I. N. S. autorizado a contrair com o Banco do Brasil, para a execução do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º um emprés­timo até vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00) amortizável no prazo de cinco (5) anos, que começará a correr três (3) anos depois de efetuada a operação,

§ 1º - O I. N. S. dará como garantia do empréstimo a taxa criada pelo decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, in fine, do decreto-lei nº 2.398, de 11 de julho de 1940.

§ 2º - Pelo produto dessa taxa serão pagos os juros do empréstimo, en­quanto a Companhia não distribuir dividendos, ou não forem, para isso, suficientes os dividendos que couberem às ações do I. N. S.

§ 3º - Os dividendos a que o I. N. S. tiver direito aplicar-se-ão no custeio do serviço do empréstimo, bem como na reposição da soma que, com o pagamento de juros, houver sido despendida em virtude do disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Feita essa reposição e extinta a dívida, aplicar-se-ão os dividendos nos mesmos fins a que a taxa for destinada, na assistência social aos produtores de sal e aos trabalhadores das salinas e em benefício das zonas salineiras.

Decreto-Lei 5.684/1943 - Artigo 6

Art. 6º. É o I. N. S. autorizado a contrair com o Banco do Brasil, para a execução do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º um emprés­timo até vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00) amortizável no prazo de cinco (5) anos, que começará a correr três (3) anos depois de efetuada a operação,

§ 1º - O I. N. S. dará como garantia do empréstimo a taxa criada pelo decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, in fine, do decreto-lei nº 2.398, de 11 de julho de 1940.

§ 2º - Pelo produto dessa taxa serão pagos os juros do empréstimo, en­quanto a Companhia não distribuir dividendos, ou não forem, para isso, suficientes os dividendos que couberem às ações do I. N. S.

§ 3º - Os dividendos a que o I. N. S. tiver direito aplicar-se-ão no custeio do serviço do empréstimo, bem como na reposição da soma que, com o pagamento de juros, houver sido despendida em virtude do disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Feita essa reposição e extinta a dívida, aplicar-se-ão os dividendos nos mesmos fins a que a taxa for destinada, na assistência social aos produtores de sal e aos trabalhadores das salinas e em benefício das zonas salineiras.