Decreto-Lei 5.684/1943 - Artigo 3

Art. 3º. O Presidente do I. N. S. será assistido, no desempenho dos en­cargos a que alude o artigo 1º, por um Conselho Técnico e Econômico, composto de cimo (5) membros, que serão por êle designados, podendo o Instituto custear as despesas que tiverem de ser feitas com os trabalhos.

Decreto-Lei 5.684/1943 - Artigo 3

Art. 3º. O Presidente do I. N. S. será assistido, no desempenho dos en­cargos a que alude o artigo 1º, por um Conselho Técnico e Econômico, composto de cimo (5) membros, que serão por êle designados, podendo o Instituto custear as despesas que tiverem de ser feitas com os trabalhos.