Decreto-Lei 5.684/1943 - Artigo 2

Art. 2º. O capital inicial da Companhia será de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) representados:

a) vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00) por vinte e seis mil (26.000) ações ordinárias e nominativas, do valor, cada uma, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00);

b) vinte e quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 24.000.000,00) por vinte e quatro mil (24.000) ações nominativas e preferenciais, do valor, cada uma, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), com direito a um dividendo privilegiado de seis por cento (6%) ao ano.

§ 1º - Será pública a subscrição do capital representado pelas ações preferenciais e nela terão preferência os produtores de sal inscritos no I. N. S., caso exerçam êsse direito dentro do prazo que lhes for marcado pelo mesmo órgão.

§ 2º - O I. N. S. subscreverá as ações ordinárias, e, juntamente com os institutos de previdência social e caixas econômicas federais, as ações preferenciais para as quais não haja subscritores.

Decreto-Lei 5.684/1943 - Artigo 2

Art. 2º. O capital inicial da Companhia será de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) representados:

a) vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00) por vinte e seis mil (26.000) ações ordinárias e nominativas, do valor, cada uma, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00);

b) vinte e quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 24.000.000,00) por vinte e quatro mil (24.000) ações nominativas e preferenciais, do valor, cada uma, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), com direito a um dividendo privilegiado de seis por cento (6%) ao ano.

§ 1º - Será pública a subscrição do capital representado pelas ações preferenciais e nela terão preferência os produtores de sal inscritos no I. N. S., caso exerçam êsse direito dentro do prazo que lhes for marcado pelo mesmo órgão.

§ 2º - O I. N. S. subscreverá as ações ordinárias, e, juntamente com os institutos de previdência social e caixas econômicas federais, as ações preferenciais para as quais não haja subscritores.