Decreto-Lei 5.684/1943 - Artigo 8

Art. 8º. O empréstimo será contraído de acôrdo com o Ministro da Fazenda, que fica autorizado a subscrever o contrato juntamente com o Presidente do I. N. S., e a assegurar-lhe a execução, por parte dêsse órgão, mediante as garantias da União Federal que forem indispensáveis.

Decreto-Lei 5.684/1943 - Artigo 8

Art. 8º. O empréstimo será contraído de acôrdo com o Ministro da Fazenda, que fica autorizado a subscrever o contrato juntamente com o Presidente do I. N. S., e a assegurar-lhe a execução, por parte dêsse órgão, mediante as garantias da União Federal que forem indispensáveis.