Art. 1º. Fica o Presidente do Instituto Nacional do Sal (I. N. S.) autorizado a proceder a estudos para a implantação, no país, da indústria da soda e dos seus sub-produtos bem como para o aproveitamento das águas residuais da salinação, a elaborar o plano para a montagem das fábricas, com os respectivos projetos, e a promover a constituïção de uma sociedade anônima destinada à exploração dessas indústrias.
Parágrafo único. Na organização da sociedade, que se denominará Companhia Nacional de Álcalis, observar-se-ão as normas estatutárias constantes do anexo ao presente decreto-lei.
Parágrafo único. Na organização da sociedade, que se denominará Companhia Nacional de Álcalis, observar-se-ão as normas estatutárias constantes do anexo ao presente decreto-lei.