Decreto-Lei 5.684/1943 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Presidente do Instituto Nacional do Sal (I. N. S.) au­torizado a proceder a estudos para a implantação, no país, da indústria da soda e dos seus sub-produtos bem como para o aproveitamento das águas residuais da salinação, a elaborar o plano para a montagem das fábricas, com os respectivos projetos, e a promover a constituïção de uma sociedade anônima destinada à exploração dessas indústrias.

Parágrafo único. Na organização da sociedade, que se denominará Com­panhia Nacional de Álcalis, observar-se-ão as normas estatutárias cons­tantes do anexo ao presente decreto-lei.

Decreto-Lei 5.684/1943 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Presidente do Instituto Nacional do Sal (I. N. S.) au­torizado a proceder a estudos para a implantação, no país, da indústria da soda e dos seus sub-produtos bem como para o aproveitamento das águas residuais da salinação, a elaborar o plano para a montagem das fábricas, com os respectivos projetos, e a promover a constituïção de uma sociedade anônima destinada à exploração dessas indústrias.

Parágrafo único. Na organização da sociedade, que se denominará Com­panhia Nacional de Álcalis, observar-se-ão as normas estatutárias cons­tantes do anexo ao presente decreto-lei.