Art. 1º. Os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.775, de 23 de abril de 1980, ficam reajustados na forma dos Anexos desta Lei.
Parágrafo único. Serão descontadas dos reajustamentos ora previstos quaisquer antecipações retributivas que tenham sido efetuadas com base nos aumentos autorizados pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Serão descontadas dos reajustamentos ora previstos quaisquer antecipações retributivas que tenham sido efetuadas com base nos aumentos autorizados pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.