Lei 6.908/1981 - Artigo 6
Art. 6º.
Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Lei 6.908/1981 - Artigo 6
Art. 6º.
Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.