Lei 6.908/1981 - Artigo 6

Art. 6º. Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Lei 6.908/1981 - Artigo 6

Art. 6º. Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.