Lei 6.908/1981 - Artigo 5

Art. 5º. A Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão legalmente definidos.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 7.045, de 1982)

Lei 6.908/1981 - Artigo 5

Art. 5º. A Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão legalmente definidos.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 7.045, de 1982)