DECRETO-LEI Nº 121, DE 31 DE JANEIRO DE 1967.
Estabelece a competência da União para regulamentar o transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966;
CONSIDERANDO a necessidade de prover a Administração Pública de um sistema de contrôle estatístico do fluxo de carga rodoviário;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um regime que favoreça a livre iniciativa, condicionando a competição às características de qualidade do serviço, visando a evitar a baixa rentabilidade das operações através da maximização da eficiência operacional das frotas e da manipulação da carga;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adequação das tarifas...