Decreto-Lei 121/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação dêste Decreto-lei, o Poder Executivo baixará a regulamentação necessária.

Decreto-Lei 121/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação dêste Decreto-lei, o Poder Executivo baixará a regulamentação necessária.