Decreto 55.286/1964 - Artigo 4

Art. 4º. As questões e processo em andamento, da competência dos órgãos alterados pela Lei nº 4.554, de 30 de novembro de 1964, serão resolvidos, respectivamente, pelas autoridades referidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, ou pelos dirigentes dos órgãos remanescentes. Incluem-se entre estas atribuições, as referentes à:

I - movimentação de depósitos bancários, após a transferência dos saldos;

II - movimentação de dotações orçamentárias e outros quaisquer recursos;

III - celebração de acôrdos e convênios, nos têrmos da Lei nº 4.504-64;

IV - autorização do pagamento do respectivo pessoal bem como das despesas com material aluguel, serviços e demais encargos ocorrentes;

V - renovação de comissionamento de pessoal, bem como sua relotação;

VI - providências concernentes às ações judiciais em curso e àquelas a serem propostas, especialmente as de desapropriação, bem como quaisquer medidas de defesa das autarquias em causa.

Parágrafo único. A cobrança das contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23-9-55, será efetuada sob a responsabilidade do INDA, através dos órgãos transferidos da extinta SUPRA, na forma do disposto no artigo 5º inciso II, dêste decreto.

Decreto 55.286/1964 - Artigo 4

Art. 4º. As questões e processo em andamento, da competência dos órgãos alterados pela Lei nº 4.554, de 30 de novembro de 1964, serão resolvidos, respectivamente, pelas autoridades referidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, ou pelos dirigentes dos órgãos remanescentes. Incluem-se entre estas atribuições, as referentes à:

I - movimentação de depósitos bancários, após a transferência dos saldos;

II - movimentação de dotações orçamentárias e outros quaisquer recursos;

III - celebração de acôrdos e convênios, nos têrmos da Lei nº 4.504-64;

IV - autorização do pagamento do respectivo pessoal bem como das despesas com material aluguel, serviços e demais encargos ocorrentes;

V - renovação de comissionamento de pessoal, bem como sua relotação;

VI - providências concernentes às ações judiciais em curso e àquelas a serem propostas, especialmente as de desapropriação, bem como quaisquer medidas de defesa das autarquias em causa.

Parágrafo único. A cobrança das contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23-9-55, será efetuada sob a responsabilidade do INDA, através dos órgãos transferidos da extinta SUPRA, na forma do disposto no artigo 5º inciso II, dêste decreto.