Art. 7º. As despesas com a implantação das autarquias cridas pela Lei nº 4.504-64, bem como as relativas aos trabalhos técnicos necessários à sua regulamentação, correrão por conta:
a) do crédito especial de que trata o art. 121 da referida lei;
b) da verba constante do orçamento da SUPRA para 1964 e destinada a despesas de qualquer natureza com a organização e funcionamento dos órgãos a serem criados com a finalidade de executar as tarefas iniciais de instalação das autarquias mencionadas;
c) da dotação orçamentária na parte que fôr destinada à implantação do IBRA.
a) do crédito especial de que trata o art. 121 da referida lei;
b) da verba constante do orçamento da SUPRA para 1964 e destinada a despesas de qualquer natureza com a organização e funcionamento dos órgãos a serem criados com a finalidade de executar as tarefas iniciais de instalação das autarquias mencionadas;
c) da dotação orçamentária na parte que fôr destinada à implantação do IBRA.