Lei 49/1947 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir que as agências postais telegráficas das cidades e vilas, onde não haja Coletoria de Rendas Federais, e enquanto não houver, vendam selos federais mediante percentagem idêntica e nas mesmas condições que se concedem aos revendedores de sêlo nas Capitais.

Lei 49/1947 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir que as agências postais telegráficas das cidades e vilas, onde não haja Coletoria de Rendas Federais, e enquanto não houver, vendam selos federais mediante percentagem idêntica e nas mesmas condições que se concedem aos revendedores de sêlo nas Capitais.