Decreto 85.803/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Nos termos dos artigos 1º e 2º do Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações, anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário oficial de 26 de setembro de 1969, e nos Decretos posteriores que o modificaram, originarias da Argentina, do Chile, do Paraguai e do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estabelecidas naquela Lista.

Decreto 85.803/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Nos termos dos artigos 1º e 2º do Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações, anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário oficial de 26 de setembro de 1969, e nos Decretos posteriores que o modificaram, originarias da Argentina, do Chile, do Paraguai e do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estabelecidas naquela Lista.