Art. 2º. Nos termos do artigo 3º do Acordo anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados nas Listas de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorga ao Paraguai e ao Uruguai e que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, e nos Decretos posteriores que o modificaram, originários do Paraguai e do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estabelecidas naquelas Listas.