Decreto 85.803/1981 - Artigo 3

Art. 3º. O tratamento estabelecido nos artigos 1º e 2º, supra, é de aplicação exclusiva aos países neles referidos, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 85.803/1981 - Artigo 3

Art. 3º. O tratamento estabelecido nos artigos 1º e 2º, supra, é de aplicação exclusiva aos países neles referidos, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.