Decreto 11.459/2023 - Artigo 20

Art. 20. O adido tributário e aduaneiro comunicará previamente ao chefe da representação diplomática as viagens de que trata o art. 19.

Decreto 11.459/2023 - Artigo 20

Art. 20. O adido tributário e aduaneiro comunicará previamente ao chefe da representação diplomática as viagens de que trata o art. 19.