Férias
Art. 17. A fruição de férias do adido tributário e aduaneiro no período da missão ficará limitada a trinta dias para cada ano de atividade no exterior, observado o interesse do serviço e mediante autorização do chefe da representação diplomática para a qual tiver sido designado.
Parágrafo único. O servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro gozará das férias referentes a anos anteriores a que fizer jus antes de iniciar o período de sua missão no exterior.
Art. 17. A fruição de férias do adido tributário e aduaneiro no período da missão ficará limitada a trinta dias para cada ano de atividade no exterior, observado o interesse do serviço e mediante autorização do chefe da representação diplomática para a qual tiver sido designado.
Parágrafo único. O servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro gozará das férias referentes a anos anteriores a que fizer jus antes de iniciar o período de sua missão no exterior.