Decreto 11.459/2023 - Artigo 9

Requisitos e condições para seleção e designação

Art. 9º. Serão designados Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil como adidos tributários e aduaneiros para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias de que trata o art. 3º, considerando:

I - a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;

II - a experiência profissional;

III - o mérito funcional; e

IV - o domínio do idioma estrangeiro.

Parágrafo único. Para a designação a que se refere o caput, o servidor:

I - não pode ter sofrido punição disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação;

II - não pode ter sido condenado em processo penal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e

III - deve estar enquadrado no último nível funcional do cargo.

Decreto 11.459/2023 - Artigo 9

Requisitos e condições para seleção e designação

Art. 9º. Serão designados Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil como adidos tributários e aduaneiros para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias de que trata o art. 3º, considerando:

I - a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;

II - a experiência profissional;

III - o mérito funcional; e

IV - o domínio do idioma estrangeiro.

Parágrafo único. Para a designação a que se refere o caput, o servidor:

I - não pode ter sofrido punição disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação;

II - não pode ter sido condenado em processo penal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e

III - deve estar enquadrado no último nível funcional do cargo.