Requisitos e condições para seleção e designação
Art. 9º. Serão designados Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil como adidos tributários e aduaneiros para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias de que trata o art. 3º, considerando:
I - a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;
II - a experiência profissional;
III - o mérito funcional; e
IV - o domínio do idioma estrangeiro.
Parágrafo único. Para a designação a que se refere o caput, o servidor:
I - não pode ter sofrido punição disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação;
II - não pode ter sido condenado em processo penal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e
III - deve estar enquadrado no último nível funcional do cargo.
Art. 9º. Serão designados Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil como adidos tributários e aduaneiros para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias de que trata o art. 3º, considerando:
I - a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;
II - a experiência profissional;
III - o mérito funcional; e
IV - o domínio do idioma estrangeiro.
Parágrafo único. Para a designação a que se refere o caput, o servidor:
I - não pode ter sofrido punição disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação;
II - não pode ter sido condenado em processo penal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e
III - deve estar enquadrado no último nível funcional do cargo.