Decreto 11.459/2023 - Artigo 18

Licenças

Art. 18. No período da missão no exterior, serão concedidas ao servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro apenas a licença para tratamento de saúde e as licenças constitucionalmente obrigatórias.

Decreto 11.459/2023 - Artigo 18

Licenças

Art. 18. No período da missão no exterior, serão concedidas ao servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro apenas a licença para tratamento de saúde e as licenças constitucionalmente obrigatórias.