Licenças
Art. 18. No período da missão no exterior, serão concedidas ao servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro apenas a licença para tratamento de saúde e as licenças constitucionalmente obrigatórias.
Art. 18. No período da missão no exterior, serão concedidas ao servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro apenas a licença para tratamento de saúde e as licenças constitucionalmente obrigatórias.