Decreto 11.459/2023 - Artigo 7

Atribuições dos adidos

Art. 7º. São atribuições dos adidos tributários e aduaneiros:

I - assessorar os chefes das respectivas representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira;

II - pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira dos países perante os quais estiverem credenciados, com vistas a subsidiar estudos realizados no Brasil;

III - orientar a representação diplomática em questões de natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior, nas áreas relativas à competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

IV - realizar visitas técnicas nos países perante os quais estiverem credenciados, caso haja previsão em atos internacionais, com o objetivo de:

a) orientar e verificar informações relativas à certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e

b) observar, relativamente a operadores de comércio exterior, a capacidade produtiva e operacional com vistas à determinação da origem, do valor e da segurança de cadeia logística.

Decreto 11.459/2023 - Artigo 7

Atribuições dos adidos

Art. 7º. São atribuições dos adidos tributários e aduaneiros:

I - assessorar os chefes das respectivas representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira;

II - pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira dos países perante os quais estiverem credenciados, com vistas a subsidiar estudos realizados no Brasil;

III - orientar a representação diplomática em questões de natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior, nas áreas relativas à competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

IV - realizar visitas técnicas nos países perante os quais estiverem credenciados, caso haja previsão em atos internacionais, com o objetivo de:

a) orientar e verificar informações relativas à certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e

b) observar, relativamente a operadores de comércio exterior, a capacidade produtiva e operacional com vistas à determinação da origem, do valor e da segurança de cadeia logística.