Decreto 11.459/2023 - Artigo 19

Viagens a serviço da missão

Art. 19. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda autorizará previamente viagens a serviço para fora do país para o qual o adido tributário e aduaneiro tiver sido designado.

Parágrafo único. Ficam dispensados de autorização prévia os deslocamentos realizados entre localidades do país de designação.

Decreto 11.459/2023 - Artigo 19

Viagens a serviço da missão

Art. 19. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda autorizará previamente viagens a serviço para fora do país para o qual o adido tributário e aduaneiro tiver sido designado.

Parágrafo único. Ficam dispensados de autorização prévia os deslocamentos realizados entre localidades do país de designação.