Finalidade das adidâncias
Art. 2º. As adidâncias tributárias e aduaneiras têm como finalidade:
I - promover a integração da administração tributária e aduaneira brasileira com as estrangeiras, especialmente no que se refere ao intercâmbio de informações sobre transações comerciais e financeiras, e a integração com organismos internacionais;
II - oferecer suporte às representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira, inclusive na negociação de acordos internacionais;
III - prestar informações e orientações sobre a legislação tributária e aduaneira a brasileiros residentes no exterior e a investidores estrangeiros, por servidor especializado; e
IV - promover a repressão a ilícitos tributários e aduaneiros.
Art. 2º. As adidâncias tributárias e aduaneiras têm como finalidade:
I - promover a integração da administração tributária e aduaneira brasileira com as estrangeiras, especialmente no que se refere ao intercâmbio de informações sobre transações comerciais e financeiras, e a integração com organismos internacionais;
II - oferecer suporte às representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira, inclusive na negociação de acordos internacionais;
III - prestar informações e orientações sobre a legislação tributária e aduaneira a brasileiros residentes no exterior e a investidores estrangeiros, por servidor especializado; e
IV - promover a repressão a ilícitos tributários e aduaneiros.