Atuação vinculada às representações diplomáticas
Art. 5º. Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados.
Art. 5º. Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados.