Decreto 11.459/2023 - Artigo 5

Atuação vinculada às representações diplomáticas

Art. 5º. Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados.

Decreto 11.459/2023 - Artigo 5

Atuação vinculada às representações diplomáticas

Art. 5º. Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados.