Decreto 11.459/2023 - Artigo 14

Art. 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e do cônjuge, do companheiro e dos dependentes que o acompanharem ao exterior.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no processo de contratação de seguro de saúde internacional.

Decreto 11.459/2023 - Artigo 14

Art. 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e do cônjuge, do companheiro e dos dependentes que o acompanharem ao exterior.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no processo de contratação de seguro de saúde internacional.