Procedimento de designação
Art. 10. O adido tributário e aduaneiro será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, após consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designado em ato do Presidente da República.
Art. 10. O adido tributário e aduaneiro será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, após consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designado em ato do Presidente da República.