Decreto 11.459/2023 - Artigo 10

Procedimento de designação

Art. 10. O adido tributário e aduaneiro será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, após consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designado em ato do Presidente da República.

Decreto 11.459/2023 - Artigo 10

Procedimento de designação

Art. 10. O adido tributário e aduaneiro será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, após consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designado em ato do Presidente da República.