Passaporte diplomático
Art. 6º. Será concedido passaporte diplomático, nos termos do disposto no art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006:
I - ao adido tributário e aduaneiro; e
II - ao cônjuge, ao companheiro e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro.
Art. 6º. Será concedido passaporte diplomático, nos termos do disposto no art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006:
I - ao adido tributário e aduaneiro; e
II - ao cônjuge, ao companheiro e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro.