Decreto 11.459/2023 - Artigo 6

Passaporte diplomático

Art. 6º. Será concedido passaporte diplomático, nos termos do disposto no art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006:

I - ao adido tributário e aduaneiro; e

II - ao cônjuge, ao companheiro e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro.

Decreto 11.459/2023 - Artigo 6

Passaporte diplomático

Art. 6º. Será concedido passaporte diplomático, nos termos do disposto no art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006:

I - ao adido tributário e aduaneiro; e

II - ao cônjuge, ao companheiro e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro.