Recriação de adidâncias tributárias e aduaneiras
Art. 3º. Ficam recriadas as seguintes adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior:
I - Washington, D. C., nos Estados Unidos da América;
II - Buenos Aires, na República Argentina;
III - Assunção, na República do Paraguai; e
IV - Montevidéu, na República Oriental do Uruguai.
Art. 3º. Ficam recriadas as seguintes adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior:
I - Washington, D. C., nos Estados Unidos da América;
II - Buenos Aires, na República Argentina;
III - Assunção, na República do Paraguai; e
IV - Montevidéu, na República Oriental do Uruguai.