Decreto 11.459/2023 - Artigo 16

Subordinação

Art. 16. O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias e aduaneiras relativas às representações diplomáticas brasileiras será subordinado:

I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência; e

II - tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.459/2023 - Artigo 16

Subordinação

Art. 16. O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias e aduaneiras relativas às representações diplomáticas brasileiras será subordinado:

I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência; e

II - tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.