Decreto 11.459/2023 - Artigo 13

Remuneração e indenizações no exterior

Art. 13. A retribuição do adido tributário e aduaneiro será calculada de acordo com a tabela de escalonamento vertical da Retribuição Básica de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e da Indenização de Representação no Exterior - IREX de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, conforme a equivalência constante, respectivamente, dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. A retribuição do adido tributário e aduaneiro:

I - veda a percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo ou quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 5.809, de 1972;

II - será equivalente à de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972; e

III - será provida pelo Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei nº 5.809, de 1972, no Decreto nº 71.733, de 1973, e nas demais normas aplicáveis à retribuição de pessoal no exterior.

Decreto 11.459/2023 - Artigo 13

Remuneração e indenizações no exterior

Art. 13. A retribuição do adido tributário e aduaneiro será calculada de acordo com a tabela de escalonamento vertical da Retribuição Básica de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e da Indenização de Representação no Exterior - IREX de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, conforme a equivalência constante, respectivamente, dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. A retribuição do adido tributário e aduaneiro:

I - veda a percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo ou quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 5.809, de 1972;

II - será equivalente à de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972; e

III - será provida pelo Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei nº 5.809, de 1972, no Decreto nº 71.733, de 1973, e nas demais normas aplicáveis à retribuição de pessoal no exterior.