Lei 123/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito supplementar de 5.600:000$000 (cinco mil e seiscentos contos de réis), á sub-consignação n. 8, consignação I - Pessoal, da verba 2ª, Correios e Telegraphos, do referido ministerio na lei orçamentaria em vigor.

Parágrafo único. As despesas para execução desta lei decorrerão pelas operações de credito a que se refere a citada, lei orçamentaria (lei nº 5, de 12 de novembro do 1934, artigo 2º).

Lei 123/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito supplementar de 5.600:000$000 (cinco mil e seiscentos contos de réis), á sub-consignação n. 8, consignação I - Pessoal, da verba 2ª, Correios e Telegraphos, do referido ministerio na lei orçamentaria em vigor.

Parágrafo único. As despesas para execução desta lei decorrerão pelas operações de credito a que se refere a citada, lei orçamentaria (lei nº 5, de 12 de novembro do 1934, artigo 2º).