Art. 1º. Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), na forma do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as participações societárias minoritárias de que são titulares as fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades controladas, direta e indiretamente, pela União.