Decreto 1.068/1994 - Artigo 5

Art. 5º. As entidades mencionadas no inciso I do art. 3º deste decreto, exceto o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), poderão manter pelo prazo máximo de seis anos suas participações societárias, observados os contratos a que se vinculam os respectivos títulos.

Decreto 1.068/1994 - Artigo 5

Art. 5º. As entidades mencionadas no inciso I do art. 3º deste decreto, exceto o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), poderão manter pelo prazo máximo de seis anos suas participações societárias, observados os contratos a que se vinculam os respectivos títulos.