Art. 8º. Para o cumprimento do disposto neste decreto, quando necessário, os presidentes dos Conselhos de Administração ou autoridades competentes das entidades ou sociedades mencionadas no art. 1º, proverão, no prazo máximo de 30 dias, a convocação de assembléias gerais extraordinárias ou edicão dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis.