Decreto 10.134/2019 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a política de fomento aos estabelecimentos da rede pública de educação infantil qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de estudos de viabilidade e de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para construção, modernização e operação de estabelecimentos da rede pública de educação infantil dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Os estudos referidos no caput terão por finalidade a estruturação de projetos-pilotos, cuja seleção será definida em ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimento da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 10.134/2019 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a política de fomento aos estabelecimentos da rede pública de educação infantil qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de estudos de viabilidade e de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para construção, modernização e operação de estabelecimentos da rede pública de educação infantil dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Os estudos referidos no caput terão por finalidade a estruturação de projetos-pilotos, cuja seleção será definida em ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimento da Casa Civil da Presidência da República.