Art. 1º. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Infraestrutura para definir a área dos portos organizados, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Decreto 9.827/2019 - Artigo 1
Art. 1º. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Infraestrutura para definir a área dos portos organizados, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.