Lei 4.265/1963 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo, para os equipamentos e maquinaria, constantes das licenças e de importação de nºs: DG-59/8474-13126, DG-59-8475-13127, DG-59/8476-13128, DG-59/8477-13129, DG-59/8478-13477, DG-59/3479-13130, DG-59/8480-13131, DG-59/3481-13132 e DG-59/8482-13133, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., importados pela Cooperativa de Laticínios de São Carlos, Estado de São Paulo, e destinados à instalação de uma fábrica de leite em pó e melhoria de sua usina de beneficiamento de leite.

Lei 4.265/1963 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo, para os equipamentos e maquinaria, constantes das licenças e de importação de nºs: DG-59/8474-13126, DG-59-8475-13127, DG-59/8476-13128, DG-59/8477-13129, DG-59/8478-13477, DG-59/3479-13130, DG-59/8480-13131, DG-59/3481-13132 e DG-59/8482-13133, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., importados pela Cooperativa de Laticínios de São Carlos, Estado de São Paulo, e destinados à instalação de uma fábrica de leite em pó e melhoria de sua usina de beneficiamento de leite.