Lei 3.104/1957 - Artigo 1

Art. 1º. São acrescentados ao art. 2º da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, os seguintes itens:

"Art. 2º ...............

VI - Cursos de Formação de Oficiais, ministrados pelas Polícias Militares das unidades federadas, desde que:

a) tenham duração mínima de 3 (três) anos;

b) constem do seu currículo 5 (cinco) disciplinas do curso colegial entre as quais português e francês ou inglês, lecionados, pelo menos, durante 2 (dois) anos;

c) exijam para matrícula o diploma de curso ginasial federal, equiparado ou reconhecido.

VII - Cursos ministrados em institutos idôneos de país estrangeiro, eqüivalentes aos do segundo ciclo da atual legislação brasileira, desde que preenchidas as seguintes condições:

a) Vetado ... diplomas ou certificados expedidos pelos respectivos estabelecimentos de ensino de grau médio;

b) cumprimento das exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos da lei que dispuser sôbre o ensino médio brasileiro;

c) prestação de exames complementares em estabelecimento federal ou equiparado sôbre os programas dos 2 (dois) ciclos de Português, História do Brasil e Geografia do Brasil".

Lei 3.104/1957 - Artigo 1

Art. 1º. São acrescentados ao art. 2º da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, os seguintes itens:

"Art. 2º ...............

VI - Cursos de Formação de Oficiais, ministrados pelas Polícias Militares das unidades federadas, desde que:

a) tenham duração mínima de 3 (três) anos;

b) constem do seu currículo 5 (cinco) disciplinas do curso colegial entre as quais português e francês ou inglês, lecionados, pelo menos, durante 2 (dois) anos;

c) exijam para matrícula o diploma de curso ginasial federal, equiparado ou reconhecido.

VII - Cursos ministrados em institutos idôneos de país estrangeiro, eqüivalentes aos do segundo ciclo da atual legislação brasileira, desde que preenchidas as seguintes condições:

a) Vetado ... diplomas ou certificados expedidos pelos respectivos estabelecimentos de ensino de grau médio;

b) cumprimento das exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos da lei que dispuser sôbre o ensino médio brasileiro;

c) prestação de exames complementares em estabelecimento federal ou equiparado sôbre os programas dos 2 (dois) ciclos de Português, História do Brasil e Geografia do Brasil".