Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$. 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), destinados a ocorrer às despesas de exercícios findos, a que se refere o art. 75, § 2º, do Código de Contabilidade da União.
Parágrafo único. O processamento das despesas de que trata êste artigo obedecerá, à ordem de entrada, dos pedidos no Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O processamento das despesas de que trata êste artigo obedecerá, à ordem de entrada, dos pedidos no Ministério da Fazenda.