Art. 2º. A servidão administrativa de que trata este Decreto destina-se a permitir que seja realizado, a qualquer momento, os exercícios militares e o trânsito de tropas das Forças Armadas na área descrita no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. As atividades agropecuárias não são incompatíveis com a servidão administrativa de que trata este Decreto.
Parágrafo único. As atividades agropecuárias não são incompatíveis com a servidão administrativa de que trata este Decreto.