Art. 5º. A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código.
Decreto 8.100/1941 - Artigo 5
Art. 5º. A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código.