Art. 2º. As áreas prioritárias para a execução do Programa são a Amazônia Ocidental e o litoral sul do Estado da Bahia.
§ 1º - Para efeito do presente Decreto-lei, consideram-se incluídas na Amazônia Ocidental as áreas de produção de borracha a sudoeste do Estado do Amazonas e ao norte do Estado de Mato Grosso, a partir do Município de Cuiabá, bem como o Estado do Acre e o Território Federal de Rondônia.
§ 2º - No que respeita à formação de seringais de cultivo, os benefícios do Programa poderão ser estendidos a colônias agrícolas instaladas ao longo das rodovias incluídas no Plano de Integração Nacional - P. I. N., bem como a outras áreas, na região amazônica, que reúnam condições ecológicas favoráveis ao mencionado cultivo e sejam tradicionalmente produtoras de borracha.
§ 1º - Para efeito do presente Decreto-lei, consideram-se incluídas na Amazônia Ocidental as áreas de produção de borracha a sudoeste do Estado do Amazonas e ao norte do Estado de Mato Grosso, a partir do Município de Cuiabá, bem como o Estado do Acre e o Território Federal de Rondônia.
§ 2º - No que respeita à formação de seringais de cultivo, os benefícios do Programa poderão ser estendidos a colônias agrícolas instaladas ao longo das rodovias incluídas no Plano de Integração Nacional - P. I. N., bem como a outras áreas, na região amazônica, que reúnam condições ecológicas favoráveis ao mencionado cultivo e sejam tradicionalmente produtoras de borracha.