Decreto-Lei 1.232/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal, no valor de Cr$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de cruzeiros), com o objetivo de:

I - Aumentar a produção e produtividade do setor de borracha vegetal, e

II - Criar condições para a consolidação e expansão da heveicultura no País, com a gradativa substituição do seringal nativo pelo de cultivo racional.

Parágrafo único. O programa de que trata este artigo será executado no período 1972-1975, com as seguintes metas:

a) Aumento da produção de borracha extrativa vegetal;

b) Instalação de usinas de beneficiamento de borracha, próximas às áreas de produção;

c) Recuperação de seringais de cultivo existentes;

d) Formação de novos seringais de cultivo;

e) Emprego intensivo de assistência técnica e formação de pessoal especializado, com vistas à melhoria da produtividade do setor.

Decreto-Lei 1.232/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal, no valor de Cr$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de cruzeiros), com o objetivo de:

I - Aumentar a produção e produtividade do setor de borracha vegetal, e

II - Criar condições para a consolidação e expansão da heveicultura no País, com a gradativa substituição do seringal nativo pelo de cultivo racional.

Parágrafo único. O programa de que trata este artigo será executado no período 1972-1975, com as seguintes metas:

a) Aumento da produção de borracha extrativa vegetal;

b) Instalação de usinas de beneficiamento de borracha, próximas às áreas de produção;

c) Recuperação de seringais de cultivo existentes;

d) Formação de novos seringais de cultivo;

e) Emprego intensivo de assistência técnica e formação de pessoal especializado, com vistas à melhoria da produtividade do setor.