Art. 1º. Fica instituído Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal, no valor de Cr$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de cruzeiros), com o objetivo de:
I - Aumentar a produção e produtividade do setor de borracha vegetal, e
II - Criar condições para a consolidação e expansão da heveicultura no País, com a gradativa substituição do seringal nativo pelo de cultivo racional.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo será executado no período 1972-1975, com as seguintes metas:
a) Aumento da produção de borracha extrativa vegetal;
b) Instalação de usinas de beneficiamento de borracha, próximas às áreas de produção;
c) Recuperação de seringais de cultivo existentes;
d) Formação de novos seringais de cultivo;
e) Emprego intensivo de assistência técnica e formação de pessoal especializado, com vistas à melhoria da produtividade do setor.
I - Aumentar a produção e produtividade do setor de borracha vegetal, e
II - Criar condições para a consolidação e expansão da heveicultura no País, com a gradativa substituição do seringal nativo pelo de cultivo racional.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo será executado no período 1972-1975, com as seguintes metas:
a) Aumento da produção de borracha extrativa vegetal;
b) Instalação de usinas de beneficiamento de borracha, próximas às áreas de produção;
c) Recuperação de seringais de cultivo existentes;
d) Formação de novos seringais de cultivo;
e) Emprego intensivo de assistência técnica e formação de pessoal especializado, com vistas à melhoria da produtividade do setor.